Exceção de pré-executividade
Prescrição, decadência, nulidade da certidão de dívida ativa, ilegitimidade e pagamento, sem necessidade de garantia.
02 · Contencioso judicial tributário
Exceção de pré-executividade, embargos, substituição de garantias e desbloqueio de contas. Atuamos desde a citação para proteger o caixa e o patrimônio da empresa e de seus sócios.
Por que agir rápido
A execução fiscal é a cobrança judicial do crédito inscrito em dívida ativa. A certidão que a fundamenta goza de presunção de certeza e liquidez, mas essa presunção é relativa e pode ser afastada por prova em contrário (Lei nº 6.830/1980, art. 3º).
Logo após a citação, a empresa fica exposta a bloqueio de contas pelo SISBAJUD, penhora de faturamento, de recebíveis e de bens operacionais. Por isso, a estratégia começa pela proteção do capital de giro: oferecer garantia adequada, como seguro-garantia ou fiança bancária, evita constrições mais gravosas e permite obter certidão positiva com efeitos de negativa (CTN, art. 206).
Em paralelo, analisamos a certidão de dívida ativa e o histórico do débito em busca de prescrição, decadência, nulidades, pagamentos não considerados, ilegitimidade passiva e excesso de cobrança. Quando a matéria dispensa provas, ela pode ser levada por exceção de pré-executividade, sem garantia. Nas demais, os embargos permitem discussão ampla, com perícia contábil.
Quando a negociação é o caminho mais eficiente, conduzimos transação tributária (Lei nº 13.988/2020) e parcelamentos com a procuradoria competente.
Quando procurar
Frentes de atuação
Cada execução pede uma combinação diferente de medidas. Definimos a sequência que protege a operação e preserva os melhores argumentos.
Prescrição, decadência, nulidade da certidão de dívida ativa, ilegitimidade e pagamento, sem necessidade de garantia.
Discussão ampla do débito, com produção de provas documentais e perícia contábil.
Seguro-garantia e fiança bancária no lugar de dinheiro bloqueado ou de bens essenciais à operação.
Pedidos urgentes de liberação de valores bloqueados em excesso, em duplicidade ou necessários ao funcionamento da empresa.
Contestação do redirecionamento (CTN, art. 135; Súmulas 430 e 435 do STJ) e da responsabilização por grupo econômico.
Negociação com PGFN, procuradorias estaduais e municipais, com descontos e prazos previstos em lei.
Fundamentos
Garantia adequada, desbloqueios e certidão de regularidade.
Certidão de dívida ativa, prazos, cálculos e responsáveis.
Exceção de pré-executividade ou embargos, conforme a matéria.
Extinção da execução, levantamento de garantias ou acordo.
Dúvidas
Sim. Com a execução garantida, a empresa pode obter certidão positiva com efeitos de negativa (CTN, art. 206) e seguir participando de licitações, contratando crédito e realizando operações.
A Lei de Execuções Fiscais admite o seguro-garantia e a fiança bancária como formas de garantia e permite a substituição da penhora por eles (Lei nº 6.830/1980, arts. 9º, II, e 15, I). Em muitos casos, é a forma mais eficiente de liberar o capital de giro.
Se a execução fica paralisada porque não foram encontrados o devedor ou bens penhoráveis, o processo é suspenso por um ano e, depois disso, começa a correr o prazo de cinco anos de prescrição (Lei nº 6.830/1980, art. 40, e Tema 566 do STJ). Execuções antigas devem ser revistas com esse olhar.
Depende do mérito da cobrança e das condições oferecidas. Se há bons argumentos de defesa, pode ser melhor discutir. Se o débito é devido, a transação pode reduzir multas, juros e encargos e alongar o prazo de pagamento. Fazemos essa comparação antes de qualquer adesão.
Envie a citação ou o extrato do bloqueio. Um sócio avalia as medidas urgentes para proteger o caixa da empresa.
Outras frentes