Tributário · Empresarial
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02 · Contencioso judicial tributário

Defesa em execução fiscal

Exceção de pré-executividade, embargos, substituição de garantias e desbloqueio de contas. Atuamos desde a citação para proteger o caixa e o patrimônio da empresa e de seus sócios.

Por que agir rápido

A execução fiscal atinge o caixa antes de chegar ao mérito.

A execução fiscal é a cobrança judicial do crédito inscrito em dívida ativa. A certidão que a fundamenta goza de presunção de certeza e liquidez, mas essa presunção é relativa e pode ser afastada por prova em contrário (Lei nº 6.830/1980, art. 3º).

Logo após a citação, a empresa fica exposta a bloqueio de contas pelo SISBAJUD, penhora de faturamento, de recebíveis e de bens operacionais. Por isso, a estratégia começa pela proteção do capital de giro: oferecer garantia adequada, como seguro-garantia ou fiança bancária, evita constrições mais gravosas e permite obter certidão positiva com efeitos de negativa (CTN, art. 206).

Em paralelo, analisamos a certidão de dívida ativa e o histórico do débito em busca de prescrição, decadência, nulidades, pagamentos não considerados, ilegitimidade passiva e excesso de cobrança. Quando a matéria dispensa provas, ela pode ser levada por exceção de pré-executividade, sem garantia. Nas demais, os embargos permitem discussão ampla, com perícia contábil.

Quando a negociação é o caminho mais eficiente, conduzimos transação tributária (Lei nº 13.988/2020) e parcelamentos com a procuradoria competente.

Quando procurar

Situações que exigem resposta imediata

Citação em execução fiscal federal, estadual ou municipal
Bloqueio de contas pelo SISBAJUD ou penhora de faturamento
Redirecionamento da execução contra sócios ou administradores
Inclusão de outras empresas do grupo econômico no processo
Inscrição em dívida ativa e protesto da certidão
Execuções antigas, paralisadas ou com indícios de prescrição
Necessidade de certidão fiscal para licitações, crédito ou operações
Penhora de imóveis, veículos, máquinas ou recebíveis

Frentes de atuação

Defesa, garantia e negociação

Cada execução pede uma combinação diferente de medidas. Definimos a sequência que protege a operação e preserva os melhores argumentos.

01

Exceção de pré-executividade

Prescrição, decadência, nulidade da certidão de dívida ativa, ilegitimidade e pagamento, sem necessidade de garantia.

02

Embargos à execução fiscal

Discussão ampla do débito, com produção de provas documentais e perícia contábil.

03

Garantias e substituição de penhora

Seguro-garantia e fiança bancária no lugar de dinheiro bloqueado ou de bens essenciais à operação.

04

Desbloqueio de valores

Pedidos urgentes de liberação de valores bloqueados em excesso, em duplicidade ou necessários ao funcionamento da empresa.

05

Defesa de sócios e administradores

Contestação do redirecionamento (CTN, art. 135; Súmulas 430 e 435 do STJ) e da responsabilização por grupo econômico.

06

Transação e parcelamentos

Negociação com PGFN, procuradorias estaduais e municipais, com descontos e prazos previstos em lei.

Fundamentos

A base legal que orienta cada defesa

Lei nº 6.830/1980 (LEF)CTN, art. 174CTN, art. 135CTN, art. 206Súmula 393 do STJSúmulas 430 e 435 do STJTema 566 do STJLei nº 13.988/2020
01

Proteção do caixa

Garantia adequada, desbloqueios e certidão de regularidade.

02

Auditoria da cobrança

Certidão de dívida ativa, prazos, cálculos e responsáveis.

03

Defesa

Exceção de pré-executividade ou embargos, conforme a matéria.

04

Encerramento

Extinção da execução, levantamento de garantias ou acordo.

Dúvidas

Perguntas sobre execução fiscal

A empresa pode continuar operando com uma execução fiscal em curso?

Sim. Com a execução garantida, a empresa pode obter certidão positiva com efeitos de negativa (CTN, art. 206) e seguir participando de licitações, contratando crédito e realizando operações.

O seguro-garantia pode substituir o dinheiro bloqueado?

A Lei de Execuções Fiscais admite o seguro-garantia e a fiança bancária como formas de garantia e permite a substituição da penhora por eles (Lei nº 6.830/1980, arts. 9º, II, e 15, I). Em muitos casos, é a forma mais eficiente de liberar o capital de giro.

O que é prescrição intercorrente?

Se a execução fica paralisada porque não foram encontrados o devedor ou bens penhoráveis, o processo é suspenso por um ano e, depois disso, começa a correr o prazo de cinco anos de prescrição (Lei nº 6.830/1980, art. 40, e Tema 566 do STJ). Execuções antigas devem ser revistas com esse olhar.

Vale a pena aderir a uma transação tributária?

Depende do mérito da cobrança e das condições oferecidas. Se há bons argumentos de defesa, pode ser melhor discutir. Se o débito é devido, a transação pode reduzir multas, juros e encargos e alongar o prazo de pagamento. Fazemos essa comparação antes de qualquer adesão.

Foi citado ou teve a conta bloqueada?

Envie a citação ou o extrato do bloqueio. Um sócio avalia as medidas urgentes para proteger o caixa da empresa.